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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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310).

Pois bem, o que o último doutrinador quer dizer é que o Código Civil de 2002 é

imperativo no sentido da sua prevalência. E, pelo que consta do art. 732 do CC, não

se aplica o critério da especialidade, que prevalece sobre o cronológico, a guiar a

conclusão de que as normas especiais anteriores continuam em vigor, prevalecendo

sobre as normas gerais posteriores. Reconhece-se, na verdade, que as normas

constantes da atual codificação também são especiais, razão de sua prevalência.

Entretanto, o Código Civil não pode afastar a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor nas situações em que a última lei foi mais favorável aos consumidores

nos contratos de transporte. Reforçando a tese, cumpre assinalar a proteção

constitucional dos consumidores, prevista no art. 5.º, inc. XXII, do Texto Maior.

O art. 733 do CC/2002 trata do transporte cumulativo, ou seja, aquele em que

vários transportadores se obrigam a cumprir o contrato por um determinado percurso.

Em complemento, o art. 756 do Código Civil prevê que no transporte cumulativo

todos os transportadores respondem solidariamente. A regra deve ser aplicada tanto

para o transporte de pessoas quanto de coisas, o que pode ser retirado da análise do

próprio art. 733 do CC.

Em casos tais, havendo danos a pessoas ou a coisas, haverá responsabilidade

objetiva, pois a obrigação de cada transportador é de resultado (cláusula de

incolumidade). Para essa responsabilização independente de culpa ainda pode ser

invocado o Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes.

Caso esteja presente dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem, este

será determinado em razão da totalidade do percurso, diante da indivisibilidade da

obrigação dos transportadores (art. 733, § 1.º, do CC). Ocorrendo a substituição de

um transportador por outro nessa mesma forma de contratação, a responsabilidade

solidária também será estendida ao substituto (art. 733, § 2.º, do CC). Nesse último

caso, há o que a doutrina denomina como contratação de subtransporte (Assis,

Araken de. Contratos..., 2005, p. 317).

Superada a análise das regras gerais previstas para o contrato em questão, passa-

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