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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Por óbvio, é de se concordar integralmente com os três enunciados doutrinários

aprovados na IV Jornada de Direito Civil aqui citados e com os julgados

mencionados, pois propõem a análise do contrato de seguro tendo como pano de

fundo os princípios sociais contratuais, quais sejam, a boa-fé objetiva e a função

social dos contratos. A recente sumular do Tribunal da Cidadania, sem dúvidas,

confirma essas afirmações.

Superado esse ponto, prescreve o art. 764 do CC que, salvo disposição especial,

o fato de não se ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime

o segurado de pagar o prêmio. Esse dispositivo é o que demonstra que o contrato é

aleatório, não importando a ocorrência ou não do sinistro, pois o prêmio, em qualquer

caso, deve ser pago pelo segurado. Exemplificando, se alguém celebrar um contrato

de seguro do automóvel por um ano e se não ocorrer qualquer acidente ou roubo,

mesmo assim o prêmio, a remuneração do seguro, deverá ser pago pelo segurado.

A boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases do contrato de seguro

(fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual). Há norma específica nesse

sentido. Nesse ponto, o contrato de seguro é privilegiado, pois não há norma

semelhante, com esta especificidade, para os demais contratos:

“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e

na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do

objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Consigne-se que o dispositivo consagra expressamente o dever anexo de informar,

o que não afasta a aplicação dos demais deveres anexos, antes estudados. Tudo o que

foi exposto quanto à boa-fé objetiva deve ser aplicado ao contrato em questão. A

quebra dos deveres anexos no contrato seguro gera a violação positiva do contrato e a

responsabilização independentemente de culpa daquele que o descumpriu

(responsabilidade objetiva, conforme o Enunciado n. 24 CJF/STJ). Anote-se, nesse

contexto, que o art. 46 do CDC prevê que não vinculará o consumidor as cláusulas

incompreensíveis e ininteligíveis, muito comuns no contrato de seguro, impostas pelas

seguradoras.

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