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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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administração em algumas situações.

Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do

negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da

pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual. Conforme será exposto,

há muito tempo os sujeitos do direito vêm encontrando limitações ao seu modo de

viver, inclusive para as disposições contratuais, eis que o velho modelo

individualista de contrato encontra-se superado.

Dessa dupla liberdade da pessoa, sujeito contratual, é que decorre a autonomia

privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios

interesses. De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta,

encontrando limitações em normas de ordem pública.

Este autor filia-se à parcela da doutrina que propõe a substituição do velho e

superado princípio da autonomia da vontade pelo princípio da autonomia privada,

o que leva ao caminho sem volta da adoção do princípio da função social dos

contratos.

A existência dessa substituição é indeclinável, pois “foi precisamente em

consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e,

sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em

autonomia privada, de preferência à mais antiga autonomia da vontade. E, realmente,

se a antiga autonomia da vontade, com o conteúdo que lhe era atribuído, era passível

de críticas, já a autonomia privada é noção não só com sólidos fundamentos, como

extremamente importante” (NORONHA, Fernando. O direito..., 1994, p. 113).

Por isso, são desatualizadas normas recentes que utilizam o superado termo

autonomia da vontade, caso da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, art. 2.º, inc. V) e

da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Quanto à última, merece destaque de

crítica o seu art. 8.º, § 3.º, que traz a infeliz máxima segundo a qual o clausulado

prevalece sobre o legislado, in verbis: “no exame de convenção coletiva ou acordo

coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade

dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei

nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo

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