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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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No que tange a esse tratamento previsto na nova codificação privada, houve uma

subdivisão em três seções. A primeira traz regras gerais para o contrato em questão,

as demais versam sobre o transporte de pessoas e o transporte de coisas,

respectivamente. Essa divisão metodológica também orientará o presente capítulo.

O conceito de contrato de transporte consta do art. 730 do CC/2002: “pelo

contrato de transporte alguém se obriga, mediante remuneração, a transportar de um

lugar para outro, pessoas ou coisas”. Aquele que realiza o transporte é o

transportador, a pessoa transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a pessoa

que entrega a coisa a ser transportada é o expedidor. O que identifica o contrato é

uma obrigação de resultado do transportador, diante da cláusula de incolumidade de

levar a pessoa ou a coisa ao destino, com total segurança.

Filia-se a Carlos Roberto Gonçalves, para quem, embora seja o transporte um dos

negócios jurídicos mais comuns na prática, não havia uma legislação tão específica,

na qual se mencionasse, com riqueza de detalhes, as regras basilares do contrato de

transporte (Direito..., 2004, p. 450). Também se concorda com a afirmação de que o

Código Civil de 1916 era deficiente, pois não regulamentava tal espécie de contrato.

Ensina o doutrinador citado que o antigo Código Comercial, de forma sucinta e

escassa, foi a primeira norma a discipliná-lo. Posteriormente ao Código Comercial,

veio a regulamentação do transporte ferroviário (Decreto-lei 2.681/1912), que se

estendeu por analogia a todos os meios de transporte. Entendemos que se encontra

revogado o Código Comercial, no que concerne a esse contrato, diante da unificação

parcial do Direito Privado e pelo que consta do art. 2.045 do CC.

Ao contrato de transporte aplica-se o Código Civil e, havendo uma relação

jurídica de consumo, como é comum, o CDC (Lei 8.078/1990). Desse modo, deve-se

buscar um diálogo das fontes entre as duas leis no que tange a esse contrato,

sobretudo o diálogo de complementaridade. Além disso, não se pode excluir a

aplicação de leis específicas importantes, como é o caso do Código Brasileiro de

Aeronáutica (Lei 7.565/1986).

Outra norma recente que deve ser aplicada ao transporte é o Estatuto da Pessoa

com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reconhece o direito das pessoas com

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