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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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§ 1.º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com

caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo

aderente.

§ 2.º As cláusulas contratuais, nos contratos de adesão, serão interpretadas de

maneira mais favorável ao aderente”.

As justificativas apresentadas pelo Deputado Fiuza ao projeto original são

pertinentes:

“A proposta pretende dar redação mais completa ao dispositivo,

acrescentando a definição de contrato de adesão e compatibilizando o art. 423

com o que já dispõe o art. 54 do CDC. A sugestão, aqui, é do Desembargador

Jones Figueirêdo Alves, como aliás são todas as outras a seguir expostas, no que

se refere à matéria contratual. Diz ele ‘O princípio de interpretação contratual

mais favorável ao aderente decorre de necessidade isonômica estabelecendo em

seus fins uma igualdade substancial real entre os contratantes’. É que, como

lembra Georges Ripert, ‘o único ato de vontade do aderente consiste em colocarse

em situação tal que a lei da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato

de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar’.

O dispositivo, ao preceituar a sua aplicação, todavia, em casos de cláusulas

obscuras ou ambíguas, vem limitá-lo a essas hipóteses, o que contraria o avanço

trazido pelo art. 47 do CDC, prevendo o princípio aplicado a todas as cláusulas

contratuais. O aderente, como sujeito da relação contratual, deve receber idêntico

tratamento dado ao consumidor, diante do significado da igualdade de fato que

estimula o princípio, razão pela qual se impõe a alteração do dispositivo”

(FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil..., 2003, p. 77).

A proposta de alteração é louvável, porque, além de trazer uma construção

interessante sobre o que seja o contrato de consumo, está adaptada ao que consta do

art. 54 do CDC, outrora analisado.

De forma igual, protegendo o aderente é a redação do art. 424 do atual Código

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