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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa

prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação

resilitória” (STJ, REsp 1.326.557/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012).

Em julho 2015, o Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar ainda mais a

tese, estendendo-a também para a fiança prestada em contratos bancários. Nos termos

do Recurso Especial 1.253.411/CE, proferido pela Segunda Seção do Tribunal da

Cidadania, “a prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista

em cláusula contratual – previsível no panorama contratual –, comporta ser

solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de

locação – antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n.

12.112/2009 –, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. A

interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as

obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância

àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais

de extinção da fiança são taxativas. Com efeito, não há falar em nulidade da

disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação

extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que

declarou no instrumento da fiança”. O aresto também teve como relator o Ministro

Luis Felipe Salomão, trazendo farta citação doutrinária e jurisprudencial, como

sempre.

Como último acórdão a ser citado, com uma nota crítica, no final de 2017 a

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou da seguinte forma:

“O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em

contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do

imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Da redação do

mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa

anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer

disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves.

Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da

obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais

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