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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à

deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram

crédito suplementar, com pareceres ou sem eles...”). A alteração também se deu

diante do falecimento do Deputado Fiuza, no ano de 2007.

Acatando as sugestões formuladas por Antônio Junqueira de Azevedo e Álvaro

Villaça Azevedo, professores da Universidade de São Paulo, o Deputado Ricardo

Fiuza propunha mudança no texto, que passaria a ter a seguinte redação: “A liberdade

contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

Pela proposta, primeiro, haveria a substituição da expressão liberdade de

contratar por liberdade contratual. Aqui já se demonstraram as diferenças entre os

dois institutos, ficando clara a razão da proposta de alteração. Em verdade, a

liberdade de contratar, relacionada com a celebração do contrato, é, em regra,

ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem quiser, salvo

raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relativa ao conteúdo

negocial, é que está limitada pela função social do contrato. Assim sendo, justifica-se

plenamente a proposta de alteração, inclusive pelo teor do Enunciado n. 23 CJF/STJ.

Segundo, o Projeto Fiuza visa a retirar a expressão em razão e, pois a função

social não é a razão para o contrato, mas sim a autonomia privada. Na verdade, a

função social representa, entre outras coisas, um limite ao conteúdo do contrato, pois

fim social quer dizer finalidade coletiva.

Para esclarecer o teor da proposta, vejamos o que aponta o próprio Deputado

Ricardo Fiuza: “a alteração, atendendo a sugestão dos Professores Álvaro Villaça

Azevedo e Antônio Junqueira de Azevedo, objetiva inicialmente substituir a

expressão ‘liberdade de contratar’ por ‘liberdade contratual’. Liberdade de contratar

a pessoa tem, desde que capaz de realizar o contrato, já a liberdade contratual é a de

poder livremente discutir as cláusulas do contrato. Também procedeu-se à supressão

da expressão ‘em razão’. A liberdade contratual está limitada pela função social do

contrato, mas não é a sua razão de ser” (O novo..., 2003, p. 76).

Este autor está integralmente filiado à proposta de mudança, assim como faz

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Ensina a também Professora Titular da

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