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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Em complemento, pontue-se que a jurisprudência, notadamente a superior, tem

entendido pela necessidade de depósito da parte incontroversa, em juízo ou fora dele,

para que a revisão contratual seja possível (por todos: STJ, AgRg no Ag.

1.165.354/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010). A

questão concretizou-se de tal forma que foi introduzido dispositivo nesse sentido no

Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 12.810/2013.

De acordo com o art. 285-B do Estatuto Processual anterior, nos litígios que

tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou

arrendamento mercantil, o autor da ação de revisão contratual deveria discriminar na

petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,

quantificando o valor incontroverso. Em complemento, estabelecia o seu § 1.º que o

valor incontroverso deveria continuar sendo pago no tempo e no modo contratados.

O Novo CPC repetiu a regra e até a ampliou, impondo expressamente a pena de

inépcia da petição inicial, no caso de seu desrespeito. Conforme o art. 330, § 2.º, do

CPC/2015, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de

empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de

inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que

pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. O § 3.º

do comando complementa esse tratamento, na linha do anterior, prescrevendo que o

valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

O entendimento jurisprudencial e os comandos processuais estão fundados na boafé

objetiva, pois aquele que pretende a revisão deve demonstrar a sua pontualidade.

Na opinium deste autor, realizado o pagamento, de forma judicial ou extrajudicial,

o credor deve recebê-lo, sob pena de violação da própria boa-fé. Como bem pondera

Sérgio Iglesias Nunes de Souza, trata-se de aplicação do dever de mitigar o prejuízo

(duty to mitigate the loss), aqui antes estudado. Pontua o jurista que, “caso o credor

se recuse a receber a parcela do valor sob ordem judicial, a atitude daquele poderá

afrontar o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo)

atualmente muito utilizado pelos tribunais brasileiros, já que não há crime de

desobediência, ainda que assim fosse determinado pelo juiz da causa, pois este só

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