08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

separado, de acordo com a autonomia privada das partes.

Pelo mesmo dispositivo, a fiança não admite interpretação extensiva, regra que

tem importantes consequências práticas. Isso porque a fiança será interpretada

restritivamente, uma vez que se trata de um contrato benéfico que não traz qualquer

vantagem ao fiador, que responde por aquilo que expressamente constou do

instrumento do negócio. Surgindo alguma dúvida, deve-se interpretar a questão

favoravelmente ao fiador, parte vulnerável em regra, presumindo-se a sua boa-fé

objetiva, sendo patente essa vulnerabilidade.

Alguns exemplos são interessantes. Primeiro, se a fiança for concedida para

garantir um contrato de locação, o seu alcance não se estenderá em relação aos danos

causados no prédio em decorrência de um evento imprevisível. Segundo, se

concedida a fiança para garantir o contrato de locação no tocante ao aluguel, esta não

se estenderá em relação ao pagamento de tributos que incidem sobre o bem, como,

por exemplo, o IPTU.

Em ilustração concreta, conforme reconheceu recente aresto do STJ, igualmente

aplicando essa regra de interpretação, “por se tratar de contrato benéfico, as

disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (CC, art.

819), ou seja, da maneira mais favorável ao fiador, razão pela qual, no caso, em que a

dívida é oriunda de contrato de locação, tendo o recorrente outorgado fiança limitada

até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), forçoso reconhecer que a sua responsabilidade

não pode ultrapassar esse valor” (STJ, REsp 1.482.565/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016).

Também diante do que consta do art. 819 do CC, a fiança não se estende além do

período de tempo convencionado. Assim, entendia-se que para que a fiança fosse

prorrogada, seria preciso a concordância expressa do fiador. Nesse sentido, a

respeito da locação, foi editada a Súmula 214 do STJ com a seguinte redação: “O

fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não

anuiu”.

Todavia, na fiança da locação urbana, o tratamento mudou, diante da redação dada

ao art. 39 da Lei de Locação pela Lei 12.112/2009, a saber: “Salvo disposição

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!