08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

comenta tal crise, ao elucidar que “há alguns anos, a decadência do Direito contratual

é apregoada num tom fúnebre, que anuncia iminente desenlace. Há inclusive quem já

tenha lavrado a sua certidão de óbito. Grant Gilmore, em 1974, publicou um livro

com título provocador – ‘The Death of Contract’ (Columbus, Ohio) – onde assinalou a

ação demolidora dos novos tempos no edifício conceitual do contrato. O fenômeno da

padronização das transações, decorrente de uma economia de ‘mass production’,

teria subvertido inteiramente o princípio da liberdade contratual, transformando o

‘contrato’ numa norma unilateral imposta pela empresa situada numa posição

dominante. Teria ocorrido assim um retorno ao ‘status’” (Prefácio, in STRENGER,

Irineu. Contratos..., 1999, p. 17).

Sobre tal profetização, Fernando Noronha comenta que “para Gilmore, professor

da Yale Law School, ‘contract is being reabsort into the mainstream of ‘tort’ A teoria

clássica do contrato poderia bem ser descrita como uma tentativa para instituir um

enclave dentro do domínio geral da responsabilidade civil (‘tort’). Os diques foram

erguidos para proteger o enclave, está bastante claro, têm vindo a derrocar a uma

velocidade cada vez mais rápida” (O direito..., 1994, p. 9).

Pela leitura do trabalho do Direito Comparado aludido, é forçoso deduzir que o

contrato está sujeito a todas as variações possíveis pelas quais passa a sociedade,

decorrentes da interpretação da lei no campo prático. Em verdade, superada a análise

da obra de Grant Gilmore, tida como clássica no direito norte-americano, entendemos

que a palavra crise significa mais mudança de estrutura do que possibilidade de

extinção. E é realmente isso que está ocorrendo quanto ao contrato, uma intensa e

convulsiva transformação, uma renovação dos pressupostos e princípios da Teoria

Geral dos Contratos, que tem por função redimensionar seus limites, e não extinguilos.

A Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka também captou que não

se pode falar em crise propriamente dita, no sentido de derrocada, mas em alteração

de estrutura e de função, saudável para o Direito Privado. São suas palavras:

“Confundindo-se, muitas vezes, liberdade de contratar com liberdade

contratual, o diagnóstico foi sempre muito pessimista, a respeito da sobrevida

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!