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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(E)

trouxe disposição análoga à do Código civil alemão, mas impondo somente ao credor o dever

de boa-fé.

19.

(TJMS – VUNESP – Juiz Substituto – 2015) A respeito do direito contratual e os princípios que

regem a matéria, afirma-se corretamente que

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se admite a

declaração judicial de abusividade de cláusula contratual.

a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da

segurança jurídica.

o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de preservação ao

princípio da liberdade contratual.

o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor.

o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por uma das partes,

não impede que a parte contrária resolva o contrato, com fundamento em descumprimento

contratual.

20.

(MPE/GO – MPE/GO – Promotor de Justiça Substituto – 2014) Sobre a aplicação da Cláusula

da Boa-Fé Objetiva nos contratos, assinale a alternativa falsa:

(A)

(B)

(C)

(D)

Os deveres anexos da Boa-Fé Objetiva constituem fonte autônoma das obrigações que incide

não somente antes da celebração dos contratos, mas durante e mesmo após sua execução.

Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi estabelecido o costume de o oblato

executar o pagamento da mercadoria enviada sem emitir qualquer declaração, ele não

poderá se esquivar da formação do vínculo ao argumento de que não houve aceitação

expressa.

Os contratos praticados por absolutamente incapazes relativos aos chamados atos cotidianos

ou contatos sociais habituais, como, por exemplo, transporte urbano ou aquisição de lanche

na escola com a mesada fornecida pelos pais, sujeitam-se à sanção de nulidade.

O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor

relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da

regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz

nascer um direito do devedor.

21.

(TJPI – CESPE – Titular de Serviço de Notas e de Registro – 2013) Em uma relação negocial, a

ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma

das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina

prevalente denomina

(A)

(B)

supressio.

venire contra factum proprium.

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