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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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móvel/semovente. Indenização. Honorários periciais. Perícia não requerida por

qualquer das partes. Produção da prova determinada pelo juízo a quo. Exegese do

artigo 33 do CPC. Inversão do ônus da prova. Regra de julgamento que não afasta

a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas processuais. Recurso

improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento 1102616000, Rel. Rocha de Souza, j.

17.05.2007, Data do Registro 17.05.2007).

Ademais, há julgados concluindo pela carência de ação, por falta de adequação e

interesse de agir, em casos em que o consumidor não respeita esse prazo de trinta dias

para a solução do vício:

“Consumidor. Vício do produto. Omissão de pedido de conserto na assistência

técnica. Hipótese em que não foi conferida ao fornecedor a possibilidade de sanar

o vício. Carência de ação decretada. Extinção do processo sem resolução do

mérito. Recurso provido” (TJRS, Processo 71001106194, Comarca de Guaíba, 2.ª

Turma Recursal Cível, Juiz Relator Mylene Maria Michel, 24.01.2007).

A mesma jurisprudência já reconheceu ser o caso de improcedência, afastando o

direito material à resolução contratual:

“Consumidor. Pleito de restituição das quantias pagas. Alegada publicidade

enganosa. Aquisição de máquina de fazer pão. Produto que não apresentou

funcionamento de acordo com sua publicidade. O Código de Defesa do

Consumidor, em seu art. 18, § 1.º, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que

o comerciante/fornecedor possa sanar o vício existente no produto. Não tendo o

consumidor encaminhado o produto para a assistência técnica, a fim de verificar a

real existência do defeito alegado, descabe o pedido de restituição do valor do

mesmo. Recurso desprovido” (TJRS, Processo 71001132851, Porto Alegre, 3.ª

Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Eugênio Facchini Neto, 12.12.2006).

Superado esse ponto, as partes poderão convencionar a redução ou ampliação

desse prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e

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