08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

banco-réu pelos serviços que causaram prejuízo ao cliente. Danos alegados e

configurados por fotos e depoimentos de testemunhas que comprovam a existência

das joias e de parte do dinheiro. Valores das joias a serem apurados em

liquidação por arbitramento. Pagamento de 50.000 dólares americanos (que

estavam no cofre) com conversão para a moeda corrente nacional na data do

ajuizamento. Ausência de verossimilhança da alegação em relação às quantias

restantes que estariam no cofre: 3.000 dólares americanos e 85.000 marcos

alemães. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido”

(1.º TACSP, Processo 1224607-6, Apelação, São Paulo, 5.ª Câmara, Rel. Álvaro

Torres Júnior, revisor Manoel Mattos, j. 10.12.2003, deram provimento em parte,

v.u.).

Quanto ao conteúdo do que estava dentro do cofre, como há, na grande maioria

das vezes, uma relação de consumo, a jurisprudência tem entendido que esse ônus

cabe à instituição depositária, o que é aplicação da inversão do ônus da prova

constante do art. 6.º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990:

“Processo civil e consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por

danos materiais e morais. Violação de cofre durante furto ocorrido em agência

bancária. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Aplicação do direito à

espécie. Procedência do pedido de indenização pelos danos materiais apontados

na inicial. Pedido de indenização formulado por consumidor-locatário de cofre

alugado em instituição financeira, que perdeu seus bens nele depositados por

ocasião de furto ocorrido no interior de instituição bancária. Foi reconhecida nas

instâncias ordinárias que a consumidora habitualmente guardava bens valiosos

(joias) no cofre alugado pela locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis

as afirmações. Hipótese de aplicação do art. 6.º, VIII, do CDC, invertendo-se o

ônus da prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens

depositados no cofre locado. Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório

em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis que

exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o disposto no art. 257 do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!