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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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A feição atual do instituto vem sendo moldada desde a época romana sempre

baseada na realidade social. Com as recentes inovações legislativas e com a sensível

evolução da sociedade brasileira, não há como desvincular o contrato da atual

realidade nacional, surgindo a necessidade de dirigir os pactos para a consecução de

finalidades que atendam aos interesses da coletividade. Essa a primeira face da real

função dos contratos.

O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações

de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos

e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de

convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por

outros fatores acessórios.

Dentro desse contexto, o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o

elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial

(ato jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência. Para existir o contrato,

seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento

jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.

Em suma, e em uma visão clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado

como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação

ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse conceito clássico

está muito próximo daquele que consta do Código Civil Italiano que, em seu art.

1.321, estipula que “il contrato è l’accordo di due ou più parti per costituire, regolare

ou estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale” (o contrato é um acordo de

duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação

jurídica patrimonial). Entretanto, como se verá mais adiante, existem tentativas de

alteração dessa construção, com a busca de um conceito contemporâneo ou pósmoderno

de contrato.

Pois bem, nosso Código Civil de 1916, assim como outros Códigos (v.g., o

alemão, o polonês, o suíço e o da antiga URSS), preferiu não trazer o conceito do

instituto, talvez porque a tarefa de definição deve caber à doutrina. O Código Civil de

2002 segue na mesma esteira, e não o conceitua, apesar de trazer como um dos seus

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