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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Tribunal de Justiça, AR 310/PI, Rel. Min. Dias Trindade, 2.ª Seção, j. 26.05.1993, DJ

18.10.1993, p. 21.828). De qualquer forma, na opinião deste autor a doação é

possível no tocante aos bens excluídos da comunhão universal (art. 1.668 do CC),

caso de um bem de uso pessoal.

Essa doação não pode implicar em fraude à execução – será ineficaz; fraude

contra credores – será anulável; simulação – será nula; ou fraude à lei – será nula. A

respeito da fraude, surge dúvida quanto à possibilidade de doação entre cônjuges se o

regime entre eles for o da separação obrigatória, nos moldes do art. 1.641 do CC.

Conforme Sílvio de Salvo Venosa, há fraude à lei em casos tais (art. 166, VI, do

CC), razão de nulidade dessa doação, eis que buscam os cônjuges burlar o regime

imposto de forma compulsória (Direito..., 2005, p. 136). Citando a jurisprudência do

STJ, ensina Paulo de Tarso Sanseverino que “na separação obrigatória de bens,

instituída em determinadas situações pelo legislador (art. 1.641 do CC/2002) para

proteção de determinadas pessoas (v.g. maiores de sessenta anos), se a doação

representar burla do regime de bens do casamento, será inválida” (Contratos

nominados II..., 2006, p. 109).

A questão, contudo, não é pacífica. Como se sabe, o regime da separação total de

origem legal ou obrigatória estará presente em três casos, nos termos do art. 1.641 do

CC:

I –

II –

III –

Das pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas

suspensivas para a celebração do casamento (art. 1.523 do CC);

Da pessoa maior de setenta anos, tendo sido a idade aumentada dos sessenta

anos, por força da Lei 12.344/2010;

De todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, caso dos

menores e dos incapazes.

Ora, prevê o Enunciado n. 262 CJF/STJ que é possível a alteração do regime de

bens, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC, podendo ser estendida aos casos dos

incisos I e III do art. 1.641 se cessarem as causas de imposição do regime. Já o

Enunciado n. 125 CJF/STJ considera inconstitucional a norma do inciso II do art.

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