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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O dispositivo seguinte referenciado pelos doutrinadores é o art. 769 do CC, que

traz contido o dever de informar, como corolário da boa-fé objetiva:

“Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,

todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena

de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1.º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento

do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência,

por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2.º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser

restituída pelo segurador a diferença do prêmio”.

Anote-se, contudo, que, havendo dúvidas, tais regras deverão ser interpretadas da

maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou ao aderente (art. 423 do

CC), na grande maioria das vezes o segurado. Nesse sentido, aliás, o Enunciado n.

585, aprovado na VII Jornada de Direito Civil, de setembro 2015, pela qual impõese

o pagamento do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações

ambíguas do segurado, que não guardem relação com o sinistro. Como exemplo de

aplicação das regras citadas e dessa correta interpretação, transcreve-se o seguinte

julgado, do extinto TACMG, fazendo referência a outros:

“Ação de cobrança. Seguro. Veículo. Perda total. Acidente de trânsito. Culpa

grave. Dolo. Agravamento dos riscos. Ausência de prova. Estipulante.

Legitimidade ativa. Princípio da boa-fé objetiva. Dever de informar.

Inobservância. Não há que se falar em ilegitimidade ativa se consta da apólice que

o autor é o beneficiário do seguro, e, portanto, responsável legal pelo veículo,

sendo irrelevante que o bem segurado esteja alienado fiduciariamente. Não

comprovada a culpa ou o dolo na ocorrência do sinistro, nem verificada a

agravação do risco pelo segurado, incabível a exclusão da responsabilidade

contratual da seguradora quanto aos danos sofridos pelo veículo. Os princípios da

transparência e da boa-fé objetiva prevalecem nas relações contratuais, mormente

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