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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios jurídicos que

pode conduzir à arbitragem. O Código Civil em vigor trata do compromisso na parte

alusiva às várias espécies de contratos, sendo o assunto também regulamentado pela

Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), tanto no plano interno como no internacional.

Nos dizeres de Carlos Alberto Carmona a arbitragem constitui um “meio

alternativo de solução de controvérsia através da intervenção de uma ou mais pessoas

que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem

intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença

judicial” (Arbitragem..., 2006, p. 51). Para o jurista, portanto, a arbitragem é

jurisdição, tendo sido esta a opção da Lei 9.307/1996, seguida por este autor.

Além de proporcionar decisão mais rápida, a arbitragem é menos formal, menos

dispendiosa (em alguns casos) e mais discreta, pois não há publicidade dos seus atos.

Na grande maioria das vezes, aliás, há cláusula de sigilo ou confidencialidade das

decisões.

Conforme assinala a doutrina civilista contemporânea, o conceito de compromisso

é mais amplo do que o de arbitragem, pois, por meio do primeiro, as partes se

remetam à segunda, para a solução de suas contendas (GAGLIANO, Pablo Stolze;

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso... 2007, p. 211). Em suma, a partir das

doutrinas aqui citadas, pode-se dizer que o compromisso é contrato, a arbitragem é

jurisdição; o compromisso é um contrato que gera efeitos processuais. Sendo contrato,

diante da mudança de tratamento dado pela codificação de 2002, o compromisso está

regido pelo princípio da autonomia privada, que vem a ser o direito que a pessoa tem

de regulamentar os próprios interesses.

Aqui serão comentadas as regras constantes do Código Civil (arts. 851 a 853),

bem como as principais normas de cunho material dessa lei específica.

Conforme preconiza o art. 852 do CC/2002, a arbitragem restringe-se somente a

direitos patrimoniais disponíveis, não podendo atingir os direitos da personalidade

ou inerentes à dignidade da pessoa humana, visualizados pelos arts. 11 a 21 do

Código Civil em vigor. Também não podem ter como conteúdo a solução de questões

de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter

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