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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Destaque-se, conforme se extrai do último do julgado, que pela subsunção do art.

413 do CC/2002 à multa locatícia a sua redução não será obrigatoriamente

proporcional, mas razoável. Nessa linha, estabelece o Enunciado n. 359 CJF/STJ,

também da IV Jornada de Direito Civil, que “a redação do art. 413 do Código Civil

não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual

adimplido”. Para ilustrar, se o contrato de locação for cumprido pela metade, não

obrigatoriamente a redução da multa será em 50%. Caso o magistrado entenda que o

seu valor ainda é exagerado, reduzirá ainda mais a cláusula penal. Em outras

palavras, vale a razoabilidade e não obrigatoriamente a proporcionalidade.

Superada essa questão controvertida e interessante, por outra via, sendo por prazo

determinado, a locação cessará de pleno direito com o término do prazo estipulado e

independentemente de qualquer notificação ou aviso. Percebe-se, portanto, que a

codificação adota, como regra, a possibilidade de denúncia vazia, ou seja, aquela

sem fundamento em qualquer motivo (art. 573 do CC). A hipótese é de resilição

unilateral, pois a lei reconhece esse direito potestativo de extinguir o contrato à parte

contratual, nos moldes do art. 473, caput, do CC.

Mas, se findo o prazo da locação, e o locatário continuar na posse da coisa

alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a avença sem prazo

determinado, com o mesmo aluguel (art. 574 do CC). Em circunstâncias tais, a

qualquer tempo e desde que vencido o prazo do contrato, poderá ainda o locador

notificar o locatário para restituir a coisa (denúncia vazia) – resilição unilateral.

Não sendo a coisa devolvida, pagará o locatário, enquanto estiver na sua posse, o

aluguel que o locador arbitrar na notificação, respondendo também por eventuais

danos que a coisa venha a sofrer, mesmo em decorrência de caso fortuito (evento

totalmente imprevisível), conforme o art. 575 do CC.

De acordo com o art. 575, parágrafo único, do CC, se o aluguel arbitrado pelo

locador quando da notificação for excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo como

parâmetro o seu intuito de penalidade. Em suma, a fixação do aluguel pelo locador

deve ser pautada pela boa-fé. Mais uma vez, percebe-se a possibilidade de controle

da multa pelo magistrado, havendo um poder e não um dever, ao contrário do que

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