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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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29.

(Defensor Público – DPE-AM – FCC – 2018) No Código Civil, para que se dê a resolução

contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos

seguintes:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

os contratos devem ser de parcelas sucessivas, ou diferidos no tempo, exigindo-se a

onerosidade excessiva à parte prejudicada e vantagem extrema à outra, mas não a

imprevisibilidade dos acontecimentos.

a natureza dos contratos é irrelevante, bem como a vantagem a uma das partes, bastando a

onerosidade excessiva à parte prejudicada e os acontecimentos extraordinários e

imprevisíveis.

os contratos devem ser bilaterais e as prestações sucessivas, bastando a onerosidade

excessiva a uma das partes, sem se cogitar de vantagem à outra parte mas exigindo-se a

imprevisibilidade dos acontecimentos.

na atual sistemática civil, basta a onerosidade excessiva, não se cogitando seja de vantagem à

outra parte, seja da imprevisibilidade dos eventos.

os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma

das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos

extraordinários e imprevisíveis.

30.

(Juiz Federal Substituto – TRF - 5ª Região – CESPE – 2017) Estabelecido contrato de

fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será

juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do

contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que

previsível.

por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte.

com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e

imprevisível.

por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

31.

(Juiz do Trabalho/MA – 2.ª fase – 2009) A doutrina da “substancial performance” (Teoria do

adimplemento substancial) e o ordenamento jurídico brasileiro: a) conceituação; b)

fundamentos jurídicos; c) aplicabilidade; d) caso(s) concretos(s).

Resposta: Pela teoria do adimplemento substancial nas hipóteses em que o contrato tiver sido

quase todo cumprido não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da

cobrança. Os fundamentos da teoria são os princípios da função social do contrato (art. 421 do

CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Nesse sentido o Enunciado n. 361 do CJF/STJ.

Ilustrando com caso prático, a aplicabilidade do princípio afasta a ação de busca e apreensão

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