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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com

determinação de imediato cumprimento do julgado. (...). Correta a decisão do

tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e

contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. Recurso especial

desprovido” (STJ, REsp 1.200.105/AM, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012, publicação no Informativo n. 500 do

STJ)

“Agravo regimental. Venda com reserva de domínio. Busca e apreensão.

Indeferimento. Adimplemento substancial do contrato. Comprovação. Reexame de

prova. Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o

não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do

contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório

dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut

Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA 607.406/RS

(200400674920), 581181, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.

09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).

“Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Deferimento liminar.

Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido

liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação

ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso

não conhecido” (STJ, REsp 469.577/SC (200201156295), 483305, Rel. Min.

Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.

25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310, RNDJ, v. 43, p. 122).

Nos três casos, foram afastadas a busca e apreensão e a reintegração da posse da

coisa, com a consequente resolução do contrato, pois a parte tinha cumprido o

negócio jurídico substancialmente. Quanto a esse cumprimento relevante, deve-se

analisá-lo casuisticamente, tendo em vista a finalidade econômico-social do contrato.

Sobre a análise dos critérios para a aplicação da teoria, elucida Anderson Schreiber:

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