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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que é norma especial para os casos de venda sobre documentos. Entretanto, adotandose

o entendimento pelo qual o CDC é norma principiológica, com posição fixa na

Constituição Federal (arts. 5.º, XXXII, e 170, III) prevaleceria a Lei 8.078/1990,

entrando em cena o critério hierárquico. Na doutrina, contudo, tem predominado o

primeiro posicionamento, da aplicação do Código Civil em vigor.

Entendemos que o caminho da solução está na visualização do contrato. Se o bem

é adquirido por alguém, na condição de destinatário final, aplica-se o Código de

Defesa do Consumidor, desde que preenchidos todos os elementos constantes dos

arts. 2.º e 3.º do CDC para a caracterização do contrato de consumo, ou seja, desde

que o comprador seja destinatário final e econômico da coisa comprada e o vendedor,

profissional na atividade de venda. Caso contrário, subsume-se o Código Civil em

vigor. Mais uma vez, o caso é de incidência da teoria do diálogo das fontes. Vale

dizer que no exemplo aqui exposto não se aplica o CDC, pois a máquina adquirida da

empresa belga será utilizada pela empresa brasileira diretamente na produção.

7.6.4

Cláusula de venda com reserva de domínio

A cláusula de venda com reserva de domínio ou pactum reservati dominii ganhou

tratamento no Código Civil de 2002, entre os seus arts. 521 a 528. Havia previsão

legal anterior no Decreto 1.027/1939, no CPC/1973 (arts. 1.070 e 1.071) e na Lei de

Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

Por meio dessa cláusula, inserida na venda de coisa móvel infungível, o vendedor

mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que o preço seja pago de

forma integral pelo comprador.

O comprador recebe a mera posse direta do bem, mas a propriedade do vendedor

é resolúvel, eis que o primeiro poderá adquirir a propriedade com o pagamento

integral do preço. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de

quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Essa hipótese revela a adoção pelo

Código de 2002 do princípio res perit emptoris (a coisa perece para o comprador)

como exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono).

Essa propriedade resolúvel do vendedor – nos termos dos arts. 1.359 e 1.360 do

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