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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Agravo regimental parcialmente provido” (STJ, AgRg-Ag 1.316.179/RJ, 4.ª

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2010, DJe 01.02.2011).

“Apelação cível. Ação de indenização. Acidente aéreo Gol X Legacy. Dano

moral. Indenização a irmão de vítima fatal. Possibilidade. Majoração ou redução

do quantum indenizatório. Responsabilidade objetiva da empresa aérea. Juros e

correção monetária. Termo a quo de incidência. Sentença mantida. O irmão de

vítima fatal em acidente aéreo é parte legítima para postular indenização por dano

moral pela perda do ente querido. Valor da indenização, a ser paga ao irmão da

vítima, pelo dano moral decorrente de acidente aéreo fatal deve ser estabelecido

segundo critérios do julgador, de acordo com a noção da dor que a perda

prematura e abrupta de um ente querido pode gerar no psiquismo do requerente,

do quão próximos, psicologicamente, eram os entes etc. A fixação de juros de

mora e de correção monetária, nas ações de indenização por dano moral, deve

obedecer aos parâmetros efetivamente utilizados no julgamento de mérito, de

forma que, se se considerar que a responsabilidade é contratual, os juros de mora

incidem a partir da citação, mas, por outro lado, se se considerar que a

responsabilidade é extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento

danoso. Como é vedada a reforma do decisum em prejuízo da parte apelante, em

caso de não provimento das razões de apelação, deve-se manter a forma de

cálculo anteriormente fixada, ainda que em desacordo com o parâmetro que, em

tese, deveria ser aplicado, sob pena de violação à proibição da reformatio in

pejus. Recursos conhecidos e não providos” (TJDF, Recurso 2012.01.1.093449-

7, Acórdão 642.944, 3.ª Turma Cível, Rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola,

DJDFTE 10.01.2013, p. 231).

Surge controvérsia sobre a admissão da culpa ou fato exclusivo de terceiro como

excludente do dever de indenizar no transporte de coisas. A jurisprudência superior

tem respondido positivamente, especialmente porque, pelo menos em regra, não há

relação de consumo em tal modalidade de transporte. Por todos os arestos superiores,

destaque-se o seguinte, relativo ao roubo de carga, não mais enquadrado como caso

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