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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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avença por prazo indeterminado ou até a entrega das chaves pelo afiançado” (2.º

TACSP, Ap. c/ rev. 546.261-00/0, 4.ª Câm., Rel. Juiz Amaral Vieira, j.

15.06.1999. Referências: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso..., 1976, p.

356; WALD, Arnoldo. Curso..., p. 396).

Sem prejuízo de tudo isso, conforme anotavam Jones Figueirêdo Alves e Mário

Luiz Delgado, o STJ vinha concluindo, também muito justamente, pela invalidade e

ineficácia da cláusula de prorrogação automática da fiança em contratos de

locação:

“Entendimento adotado pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda

sob a égide do antigo Código, aloja a mesma diretriz, dispondo que ‘a

impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante

pacífico entendimento desta Egrégia Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o

efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual

que preveja que a obrigação do fiador até a entrega das chaves, bem como aquela

que pretenda afastar a disposição prevista no art. 1.500 do CC’ (EREsp

302.209/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.11.2002). Como se observa, na

esteira da jurisprudência, a cláusula legal inquilinária deve, agora, ser

harmonizada com o novo Código” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário

Luiz. Código..., 2005, p. 361).

Vale lembrar que o art. 1.500 do CC/1916, correspondente ao art. 835 do

CC/2002, trazia a possibilidade de exoneração da fiança, mas tão somente por ato

amigável com o credor ou por sentença judicial. A grande inovação da nova

codificação privada reside na possibilidade de o fiador exonerar-se por meio de uma

simples notificação dirigida ao credor (resilição unilateral).

Antes da inovação da Lei 12.112/2009, já havia uma mudança de entendimento na

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois julgados a partir do final de 2006

passaram a entender pela prorrogação da fiança, principalmente nos casos em que

houvesse uma cláusula de prorrogação automática. O primeiro precedente teve como

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