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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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94.176,90. Cabimento parcial. Hipótese em que é abusiva a renúncia ao benefício

de ordem da fiança em contrato de adesão (CC, art. 424). Necessidade de que

sejam esgotadas as tentativas de obtenção do crédito perante a devedora principal.

Sustação dos protestos irregulares que deve ser determinada e condenação do

banco em indenizar os fiadores pela inscrição indevida de seus nomes nos

cadastros de inadimplentes. Valor pretendido a título de indenização por dano

moral que se revela excessivo. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Recurso

parcialmente provido” (TJSP, Apelação 0018121-16.2010.8.26.0038, Acórdão

6576192, Araras, 13.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes, j.

13.03.2013, DJESP 22.03.2013).

“Fiança. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Nulidade.

Impossibilidade de renúncia antecipada em contrato de adesão. Enunciado n.º 364

da IV Jornada de Direito Civil. Responsabilidade subsidiária. Recurso provido.

3.º Apelo. Momento da incidência dos encargos moratórios. Obrigação líquida.

Vencimento. Art. 397, CC. Recurso provido. (...). A despeito de haver previsão no

referido contrato de cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem do

fiador, restou pacificado no Enunciado n.º 364 da IV Jornada de Direito Civil,

relativamente aos artigos 828 e 424 do Código Civil, que ‘No contrato de fiança é

nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em

contrato de adesão’. Destarte, remanesce apenas a obrigação subsidiária do fiador

em face do inadimplemento contratual, conforme previsto no artigo 821 do Código

Civil. Recurso conhecido e provido. 3.º Apelo. Considerando-se que a obrigação

contratualmente prevista é líquida, nos exatos termos do artigo 397 do Código

Civil, eis que possui data certa de vencimento (mora ex re) considera-se o

devedor em mora desde a data do vencimento da obrigação, momento a partir do

qual passa a incidir os encargos decorrentes de seu inadimplemento. Recurso

conhecido e provido” (TJES, Apelação Cível 0007978-74.2011.8.08.0024, 2.ª

Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 11.12.2012,

DJES 18.12.2012).

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