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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratos. O enunciado aqui proposto está em sintonia com outros, aprovados na

III Jornada de Direito Civil. Primeiro, com o de número 172, pelo qual as

cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nos contratos de consumo,

havendo também cláusulas abusivas nos contratos civis comuns, como aquela

estampada no art. 424 do Código Civil de 2002. Segundo, com o Enunciado 167

que confirma a aproximação principiológica entre o novo Código Civil e o

Código de Defesa do Consumidor. Assim, a presente proposta visa complementar

outros enunciados já aprovados”.

Demonstrando clara evolução a respeito da matéria, na V Jornada de Direito

Civil, realizada em novembro de 2011, foi aprovado enunciado que justamente coloca

a função social do contrato no plano da validade do negócio. Vejamos a redação da

proposta de Gerson Luiz Carlos Branco, que traduz pensamento sempre seguido pelo

presente autor: “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do

contrato ou de cláusulas contratuais” (Enunciado n. 431).

Partindo para uma concretização das cláusulas antissociais, também da V Jornada

de Direito Civil, merece relevo a proposição de Wladimir A. Marinho Falcão Cunha,

com a seguinte redação: “Em contratos de financiamento bancário são abusivas

cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito,

abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc.), seja por

estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por

violarem o princípio da boa-fé objetiva” (Enunciado n. 432). Ressalve-se que, apesar

da menção à boa-fé objetiva, o presente autor considera que o melhor caminho seria o

entendimento pela violação à função social do contrato.

De toda sorte, infelizmente, a jurisprudência superior entende pela possibilidade

parcial de cobrança de tais valores pelas entidades bancárias, como fez o Superior

Tribunal de Justiça, em 2013, em relação à taxa de abertura de crédito (TAC) e à taxa

de emissão de carnê ou boleto (TEC). Conforme consta de ementa publicada no

Informativo n. 531 da Corte:

“Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da

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