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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu

objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”

(Orientação jurisprudencial n. 199 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho).

Pelo mesmo art. 594 do CC retira-se a natureza jurídica da prestação de serviço,

que é um contrato bilateral e oneroso, pela presença de remuneração que é

denominada preço ou salário civil. Diante da nova competência instituída pela EC

45/2004, não há mais óbice em utilizar a última denominação, por suposta confusão

com o contrato de emprego regido pela legislação trabalhista especial.

De qualquer forma, há proposta de alteração desse art. 594, pelo Projeto de Lei

7.312/2002, seguindo parecer do jurista Jorge Salomo, pelo qual o dispositivo ficaria

com a seguinte redação: “A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de

serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante

certa retribuição”. A proposta é até louvável, visando a esclarecer o conteúdo do

negócio em questão, diante da operabilidade, um dos baluartes da atual codificação.

Entretanto, a proposta perde um pouco de relevância prática, diante da tese do

diálogo das fontes. Isso porque a proposta pretende afastar a caracterização do

negócio como um contrato de trabalho. Surge, então, a indagação: seria interessante

alterar o comando legal, uma vez que a Justiça do Trabalho passou a ter competência

para apreciar a matéria nos casos envolvendo a prestação de serviço por pessoa

natural? A resposta parece ser negativa. Para os casos envolvendo a prestação de

serviço por pessoa jurídica, a alteração até se justificaria. Mas é melhor deixar o

dispositivo como está, eis que não há prejuízos práticos com a sua atual redação.

Ainda quanto à natureza jurídica da prestação de serviços, foi mencionado que se

trata de um contrato informal, que pode ser celebrado de forma verbal. Em

complemento preceitua o art. 595 do CC:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes

não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito

por duas testemunhas”.

A norma em questão pretende dar uma maior segurança ao negócio celebrado na

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