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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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dívida (parágrafo único do art. 827).

Entretanto, o art. 828 do Código Civil em vigor prevê hipóteses em que o fiador

não poderá alegar o benefício de ordem, a saber:

I)

II)

III)

se ele o renunciou expressamente;

se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

se o devedor for insolvente, ou falido.

Como se pode aduzir, as hipóteses dos incisos I e II são casos em que o fiador

abre mão, por força de previsão no contrato, do direito de alegar um benefício que a

lei lhe faculta. Justamente porque o fiador está renunciando a um direito que lhe é

inerente é que defendemos, na IV Jornada de Direito Civil, que essa renúncia não

valerá se o contrato de fiança for de adesão, por força da aplicação direta do

festejado art. 424 do CC. Assim, repise-se foi aprovado o Enunciado n. 364 CJF/STJ,

segundo o qual “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao

benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”. Também foram

proponentes do enunciado doutrinário os professores Marcos Jorge Catalan e Rodrigo

Toscano de Brito.

A questão ainda não é pacífica em nossos Tribunais. Em sentido contrário, cabe

demonstrar:

“Execução. Fiança. Benefício de ordem. Renúncia. Alegação do contrato ser

de adesão para invalidá-la. Irrelevância. Inadmissibilidade. Ainda que de adesão

o ajuste da fiança, esta sua natureza não ostenta força para invalidar a renúncia

dos fiadores ao benefício de ordem, aliás nem questionada, por uma simples

razão: mesmo quem adere manifesta vontade, contrata e se obriga” (2.º TACSP,

Ap. c/ rev. 615.371-00/0, 12.ª Câmara, Rel. Juiz Palma Bisson, j. 07.02.2002).

Como se pode perceber, o julgado é anterior ao Código Civil de 2002. Seguindo

outra solução, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou a nova orientação

esposada, fazendo uso das regras do Código de Defesa do Consumidor:

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