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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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promovida no ano de 2004, segundo o qual: “Tendo início a mora do devedor ainda

na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10

de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do

novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do CC/2002”.

Como se sabe, os juros estão no plano da eficácia de uma obrigação ou de um

contrato. Sendo assim, devem ser aplicadas as normas do momento da eficácia do

negócio jurídico. É justamente isso que ordena o enunciado em questão, com o qual é

de se concordar integralmente. Vários julgados do STJ vêm aplicando o teor dessa

conclusão doutrinária (por todos: STJ, AgRg no Ag 714.587/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.

Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJ 01.04.2008, p. 1; AgRg no REsp 727.842/SP, 3.ª

Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 398;

REsp 813.056/PE, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2007, DJ 29.10.2007, p.

184; AgRg no REsp 912.397/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j.

04.10.2007, DJ 17.10.2007, p. 281).

Outro exemplo envolve a necessidade da outorga conjugal. Como se sabe, o art.

1.647 do atual Código Civil exige a outorga uxória (da esposa) e marital (do marido)

para a prática de alguns atos e negócios, salvo se o regime entre eles for o da

separação absoluta. A exigência abrange a venda de imóvel, as doações e a prestação

de fiança, dentre outros atos. A falta dessa outorga, não suprida pelo juiz, gera a

anulabilidade do ato praticado (nulidade relativa), conforme determina o art. 1.649 do

CC/2002. Pois bem, o Código Civil de 1916 previa, nos seus arts. 235, 242 e 252,

que os atos assim celebrados, sem a outorga, seriam nulos (nulidade absoluta).

No entanto, e se a compra e venda de imóvel foi celebrada na vigência do

CC/1916 por um dos cônjuges sem a outorga do outro? Esse negócio é nulo ou

anulável? O negócio será nulo, pois se aplica a norma do momento da celebração.

Consigne-se que a outorga conjugal é hipótese de legitimação, uma espécie de

capacidade, que está no plano da validade. O negócio é nulo mesmo que a ação tenha

sido proposta na vigência do Código Civil de 2002 (após 11 de janeiro de 2003),

pois a questão a ser analisada é de natureza material, e não processual.

Também a título de ilustração, é imperioso apontar que a Escada Ponteana e o

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