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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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a boa-fé objetiva pode ser utilizada pelo juiz para interpretar o contrato.

Em complemento, em muitas situações concretas a venda a contento estará

configurada como contrato de consumo, devendo as regras em comento ser analisadas

em diálogo com o CDC. A título de ilustração, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, com o seguinte trecho na ementa:

“Evidenciado pela prova dos autos que os autores acreditavam estar

comprando um colchão com as mesmas características de maciez daquele

experimentado no showroom da loja, essa fez a eles uma venda a contento, sujeita

a condição suspensiva, ou seja, até que os compradores manifestassem seu agrado,

o que não veio a ocorrer, pois a própria vendedora reconheceu em gravação de

diálogo com o marido da autora que assumiu o compromisso de aceitar a

devolução do produto se não fosse o mesmo do agrado do casal comprador, no

prazo de trinta dias. Desta forma, cabível a devolução do produto à loja, tendo os

autores o direito à restituição do valor pago, cabendo àquela recolher a

mercadoria, depois de cumprida a condenação. Dano moral caracterizado, não se

limitando o episódio a um simples aborrecimento decorrente de mero

descumprimento contratual” (TJRS, Recurso Cível 56654-31.2011.8.21.9000,

Porto Alegre, 1.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j.

26.07.2012, DJERS 31.07.2012).

Destaque-se, outrossim, que a venda a contento gera um direito personalíssimo, ou

seja, que não se transmite aos sucessores do comprador por ato inter vivos ou causa

mortis, sendo que o falecimento do comprador extingue tal direito.

Ainda quanto à venda a contento ad gustum, não havendo prazo estipulado para a

manifestação do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou

extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512 do CC).

Logicamente, na venda de vinhos isso não ocorre, eis que o contrato é instantâneo.

Tendo sido intimado o comprador, que é tratado como mero comodatário até a

aprovação, incidirá a parte final do art. 582 do CC, surgindo para ele o dever de

pagar, até a restituição da coisa, um aluguel a ser arbitrado pelo comodante (a título

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