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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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uma mudança estrutural, sendo certo que tudo deve ser analisado sob o prisma da

concretude do instituto contrato, e do que isso representa para o meio social.

Concluindo, à luz da personalização do Direito Privado, que a autonomia não é da

vontade, mas da pessoa (DÍEZ-PICAZO, Luis; GULLÓN, Antonio. Sistema..., 2003,

p. 379).

Citando Werner Flume e Menezes Cordeiro, Francisco Amaral defende que a

autonomia privada representa um dos princípios fundamentais do direito privado,

tratando-se “da projeção, no direito, do personalismo ético, concepção axiológica da

pessoa como centro e destinatário da ordem jurídica privada, sem o que a pessoa

humana, embora formalmente revestida de titularidade jurídica, nada mais seria do

que mero instrumento a serviço da sociedade” (Direito civil..., 2003, p. 348). Na

realidade, é correta a afirmação de que a autonomia privada constitui o mais

importante princípio do Direito Civil, tendo também aplicação ao Direito das Coisas,

ao Direito de Família e ao Direito das Sucessões.

Não se pode esquecer que o principal campo de atuação do princípio da

autonomia privada é o patrimonial, onde se situam os contratos como ponto central do

Direito Privado. Esse princípio traz limitações claras, principalmente relacionadas

com a formação e reconhecimento da validade dos negócios jurídicos. A eficácia

social pode ser apontada como uma dessas limitações, havendo clara relação entre o

preceito aqui estudado e o princípio da função social dos contratos.

Nesse sentido, é interessante deixar claro que a função social não elimina

totalmente a autonomia privada ou a liberdade contratual, mas apenas atenua ou reduz

o alcance desse princípio. Esse é o teor do Enunciado n. 23 CJF/STJ, aprovado na I

Jornada de Direito Civil, em 2002, um dos mais importantes enunciados doutrinários

entre todos os aprovados nas Jornadas de Direito Civil:

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não

elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse

princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual

relativo à dignidade da pessoa humana”.

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