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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Maria Fernandes Novaes Hironaka, tivemos a oportunidade de fazer a ligação entre a

valorização da autonomia privada e a prioridade que deve ser dada à revisão

contratual, pelo reconhecimento da importância social dos contratos (HIRONAKA,

Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Direito contratual..., 2008, p.

56-62).

Pois bem, diante desse relevante papel social, a revisão judicial dos contratos

deve ser estudada tendo como parâmetro tanto o Código Civil como o Código de

Defesa do Consumidor. Vale lembrar que a grande maioria dos contratos é formada

por contratos de consumo, regidos pela Lei 8.078/1990.

Além disso, é importante que o estudioso do Direito tenha conhecimento de que a

revisão contratual por fato superveniente prevista no CDC não é igual à revisão

contratual por fato superveniente prevista no CC/2002. Com tal importante

constatação, passa-se ao estudo do tema da revisão dos contratos.

4.2

A REVISÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO CIVIL

Dos glosadores extrai-se a seguinte expressão: contractus qui habent tractum

sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelligentur. Vale dizer,

os pactos de execução continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as

coisas permanecessem como quando da celebração. Em outras palavras, o contrato

só pode permanecer como está se assim permanecerem os fatos. Tal cláusula (rebus

sic stantibus) consagra a teoria da imprevisão, usual em nossas páginas de doutrina e

corriqueira nos julgados de nossos Tribunais.

Desde a Antiguidade, tal dispositivo está presente na sistemática dos contratos de

execução continuada ou diferida (contratos não instantâneos), tendo atualmente uma

grande utilização no mundo prático, principalmente em socorro aos prejudicados por

uma alteração substancial da realidade em que se encontravam quando da celebração

do contrato, colocados então em situação de desigualdade contratual grave, por fato

superveniente e imprevisível para as partes e que justifique a sua revisão, com o

reajustamento das prestações (MORAES, Renato José de. Cláusula..., 2001).

Esclareça-se, porém, que a teoria da imprevisão recebeu um novo

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