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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ver.

O exemplo pode ocorrer no caso em que uma empresa, profissional em sua

atividade, vende para outra empresa uma máquina industrial, que será utilizada na

linha de produção desta. Nessa situação, não há que se falar em relação de consumo,

pois a última empresa não é destinatária final econômica do bem, pois utiliza a

máquina para dela retirar lucro. É forçoso concluir que será possível pleitear a troca

do bem, fazendo diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

Superada a análise dos pleitos do adquirente prejudicado, o art. 445 do atual

Código Civil prevê prazos decadenciais para o adquirente ingressar com as ações

edilícias, a saber:

a)

Nos casos de vícios de fácil constatação, que podem ser percebidos de

imediato, após o bem ser adquirido, conforme já demonstrado (art. 445,

caput, do CC):

30 (trinta) dias para bens móveis;

1 (um) ano para bens imóveis.

Tais prazos devem ser contados, em regra, da entrega efetiva da coisa (tradição

real). Mas, se o comprador já estava na posse do bem, os prazos serão reduzidos à

metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis). Como exemplo desse último

caso, pode ser o locatário quem adquire o bem, devendo o prazo ser contado da data

da alienação, da celebração do contrato de compra e venda, momento em que ocorre a

tradição ficta (traditio brevi manus).

b)

Nos casos de vícios ocultos ou que, por sua natureza, somente podem ser

conhecidos mais tarde (art. 445, § 1.º, do CC):

180 (cento e oitenta) dias para bens móveis;

1 (um) ano para bens imóveis.

A redução de prazo prevista no art. 445, caput, do CC não se aplica a essas

hipóteses que estão previstas no § 1.º do mesmo dispositivo. Esses prazos devem ser

contados do conhecimento do vício, o que é mais justo diante do que já previa o

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