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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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b)

coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em

que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”).

Todavia, com o Novo CPC, a norma parece voltar a ter incidência, pois as

férias forenses foram tratadas pelos seus arts. 214 e 215.

Será competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do

imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (cláusula de foro de

eleição). No tocante ao contrato de adesão sempre se discutiu a validade

desta cláusula, principalmente após o advento do art. 424 do CC. A

jurisprudência, citada por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery,

vinha entendendo que a cláusula de eleição não teria validade, sendo

considerada cláusula abusiva se oferecesse obstáculos ao locatário,

geralmente parte mais fraca da relação contratual – 2.º TACSP, Ag. 679.759-

00/1, rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 21.02.2001 (Código Civil..., p. 1.361). Com

a reforma anterior do Código de Processo Civil, a Lei 11.280/2006

introduziu o art. 112, parágrafo único, no CPC/1973, que passou a determinar

a nulidade absoluta da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão,

podendo o juiz conhecê-la de ofício, declinando da competência. Como era

dito anteriormente, tratava-se de exemplo cabal da eficácia interna da função

social dos contratos, conforme o Enunciado n. 360 CJF/STJ. Repise-se que o

Novo CPC alterou substancialmente o tratamento da matéria, conforme o seu

art. 63, que corresponde parcialmente ao art. 112, parágrafo único, da norma

instrumental anterior, sem prejuízo de outros dispositivos. Conforme o caput

do art. 63 do CPC/2015, as partes podem modificar a competência em razão

do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de

direitos e obrigações. Além disso, a eleição de foro só produz efeito quando

constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio

jurídico (§ 1.º do art. 63 do CPC/2015). O foro contratual obriga os

herdeiros e sucessores das partes (§ 2.º do art. 63 do CPC/2015). Antes da

citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz

de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de

domicílio do réu (§ 3.º do art. 63 do CPC/2015). Assim, o que se nota é que

a abusividade da cláusula de eleição de foro não gera mais a sua nulidade

absoluta, mas mera ineficácia, o que parece ser um retrocesso, na opinião

deste autor. Por fim, citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula

de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (§ 4.º do art. 63 do

CPC/2015).

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