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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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do próprio imóvel locado como garantia. Decisão mantida. Recurso improvido”

(TJSP, Agravo de Instrumento 990.10.303574-7, Acórdão 4610955, Vargem

Grande do Sul, 26.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j.

28.07.2010, DJESP 09.08.2010).

Superada a análise da norma referente à liminar com as correspondentes adições

legais emergentes, o Enunciado n. 31 do extinto 2.º TACSP confirma o anterior

entendimento jurisprudencial majoritário, pelo qual seria incabível, nas ações de

despejo, a anterior tutela antecipada tratada no art. 273 do CPC/1973. Todavia, houve

uma mudança no panorama jurisprudencial, pois o STJ vinha admitindo a anterior

tutela antecipada em casos de despejo que não estejam elencados no art. 59 da LL:

“Processual civil. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento de

aluguéis e outros encargos. Tutela antecipada. Concessão. Possibilidade.

Pressupostos autorizativos. Existência. Reexame de matéria fático-probatória.

Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. 1. A

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada

doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais

do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações

de despejo cuja causa de pedir não esteja elencada no art. 59, § 1.º, da Lei

8.245/1991. 2. Tendo a Corte de origem, além de adotar a tese contrária, segundo

a qual seria incabível a concessão de tutela antecipada nas ações de despejo,

concluído, também, pela ausência dos requisitos autorizativos previstos no art.

273 do CPC, infirmar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria

fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso

especial conhecido e improvido” (STJ, REsp 702.205/SP, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 346).

Alinha-se a tal mudança de entendimento. Preenchidos os requisitos do art. 273 do

CPC/1973, a tutela antecipada deveria ser deferida. Cite-se o caso em que o locatário

está simplesmente destruindo o imóvel locado, ou utilizando-o para fins ilícitos.

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