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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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depositário, ainda que infiel, uma vez que esta não mais vigora no ordenamento

jurídico nacional, limitando-se a mesma apenas aos casos de inadimplência da

obrigação alimentícia. EC n. 45 – Pacto de San José da Costa Rica. Deram

provimento ao agravo de instrumento. unânime” (TJRS, Agravo de Instrumento

70014986525, 17.ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j.

28.09.2006).

Do corpo do julgado pode-se extrair o seguinte trecho que confirma toda a tese

esposada: “De acordo com o citado § 3.º, do art. 5.º, da CF/88, a Convenção continua

em vigor, com força de emenda constitucional. A regra emanada pelo dispositivo é

clara no sentido de que os tratados internacionais concernentes a direitos humanos nos

quais o Brasil seja parte devem ser assimilados pela ordem jurídica do país como

normas de hierarquia constitucional, não se podendo olvidar que o § 1.º do art. 5.º,

peremptoriamente, que ‘(...) as normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata’. Assim, com a redação dada pela EC 45/2004

ao § 3.º do art. 5.º, o Pacto de São José da Costa Rica foi resgatado pela nova

disposição constitucional” (destacamos). O que se percebe é que foi adotado no

acórdão o entendimento pelo qual as normas que protegem a pessoa humana, previstas

na Constituição Federal de 1988, têm aplicação imediata entre os particulares

(eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Mas, realmente, a decisão que revolucionou a matéria foi prolatada pelo pleno do

Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado em 3 de dezembro de 2008. De

forma definitiva, os ministros do STF entenderam ser inconstitucional a prisão do

depositário no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, regida pelo

Decreto-lei 911/1969 (STF, RE 466.343/SP). Mais do que isso, a conclusão foi

estendida para qualquer hipótese de depósito.

No voto que acabou prevalecendo, o Ministro Gilmar Mendes concluiu que “a

prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos

assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si

mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos

internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos”.

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