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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aprovado na V Jornada de Direito Civil, proposto pelo presente autor, que preconiza:

“O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor

fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (Enunciado n. 411). Ora,

um contrato que envolve um desses valores é justamente o contrato de seguro-saúde.

Feito tal esclarecimento, destaque-se que, em outro acórdão, o STJ aplicou o

dever anexo de evitar o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169

CJF/STJ), relacionado com a boa-fé objetiva:

“Lucros cessantes. Execução de sentença. Período a considerar. Boa-fé.

Seguro. Citação do IRB. 1. Constando da sentença exequenda que os lucros

cessantes devem ser considerados até a data do efetivo pagamento, essa data

limite deve corresponder à do depósito judicial efetuado pela seguradora sobre a

parte incontroversa, superior ao valor dos danos emergentes. 2. A avaliação do

período a considerar para os lucros cessantes deve ser feita de acordo com a boafé

objetiva, que impõe ao lesado colaborar lealmente, praticando atos que estavam

ao seu alcance, para evitar a continuidade do prejuízo. 3. Depositado o valor

suficiente para a reconstrução do prédio onde se localizava a cozinha do

restaurante explorado pelo segurado, é de se ter que nessa data terminou a

contagem dos lucros cessantes, ampliado o período de mais 90 dias, julgado pela

sentença como necessário para as obras. 4. A citação do IRB deveria ter sido

requerida na contestação da seguradora, sendo intempestivo o requerimento feito

já no processo de execução da sentença. 5. Omissões inexistentes. Recurso

conhecido em parte e provido” (STJ, REsp 256.274/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy

Rosado de Aguiar, j. 26.09.2000, DJ 18.12.2000, p. 204).

Sucessivamente, o STJ estabeleceu a relação direta entre a função social do

contrato e a boa-fé objetiva para concluir que determinada seguradora deveria arcar

com o pagamento de indenização em hipótese envolvendo seguro de vida:

“Recurso especial – Execução de título extrajudicial – Seguro de vida e

acidentes pessoais – Artigos 1.432, 1.434 e 1.435 do Código Civil de 1916 –

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