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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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como beneficiária de seguro de vida, exige-se solução isonômica e razoável, que

atenda à melhor aplicação do direito, quando a relação adulterina não estiver

devidamente configurada e a relação entre as partes induza à conclusão da

existência de uma união estável. O seguro de vida é negócio jurídico que prevê

estipulação em favor de terceiro de acordo com a vontade do contratante, a qual

não pode ser suprimida ou desconsiderada após a consumação da expressão

volitiva. Assim como o autor não pode, a partir da citação, alterar o pedido ou a

causa de pedir, ao réu, portanto, não é lícito deduzir novas alegações em apelo

recursal. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime” (TJPE, Apelação

0220441-1, Recife, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j.

06.10.2011, DJEPE 19.10.2011).

Como se nota, a questão é polêmica, desafiando os aplicadores do Direito em

geral.

Conforme se pode depreender dos acórdãos antes transcritos, também é válida a

instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era

separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (art. 793 do CC). O

dispositivo, inovação do atual Código Civil, está em sintonia com a proteção

constitucional da união estável, reconhecida como entidade familiar pela atual

codificação (art. 1.723, § 1.º, do CC, e art. 226, § 3.º, da CF/1988). Mais uma vez,

repise-se, a menção à separação judicial deve ser lida com ressalvas.

Nos casos de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o

capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera como

herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC). Isso porque o valor deverá

ser revertido ao beneficiário, não aos herdeiros ou ao espólio do segurado falecido.

Vários são os acórdãos que aplicam tal preceito, afastando a inclusão do valor do

seguro em inventário e afastando pedido de alvará judicial para tais fins (por todos:

TJSP, Apelação 9298827-31.2008.8.26.0000, Acórdão 5779256, Batatais, 28.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Julio Vidal, j. 20.03.2012, DJESP 17.07.2012;

TJRS, Apelação Cível 608380-07.2010.8.21.7000, Jaguarão, 7.ª Câmara Cível, Rel.

Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 08.06.2011, DJERS 20.06.2011; e TJRJ,

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