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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O juiz, ao designar audiência de instrução e julgamento e se houver pedido

com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador quanto pelo locatário,

ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a

citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel

provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b)

em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior

a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente. Duas foram as inovações

introduzidas pela nova lei. Primeiro, há menção também ao locatário como

fornecedor de elementos para a fixação do aluguel provisório, eis que a ação

de igual modo pode por ele ser proposta. Segundo, há norma expressa

relativa a parâmetro de fixação do aluguel provisório na ação proposta pelo

locatário (não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente). Fazendo-se a

devida confrontação, a lei anterior somente referia-se ao aluguel provisório

em ação proposta pelo locador. Em suma, como a ação pode ser proposta

por ambos, as alterações vieram em boa hora.

O réu poderá pedir a revisão do aluguel provisório cujo valor será mantido até a

data em que for realizada a audiência.

Como inovação da Lei 12.112/2009, na nova audiência de conciliação,

apresentada a contestação – que deverá conter contraproposta, se houver

discordância quanto ao valor pretendido –, o juiz tentará a conciliação. Não

sendo a conciliação possível, na própria audiência, o juiz determinará a

realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de

instrução e julgamento.

Como outra novidade da legislação de 2009, o art. 68, inc. V, passou a prever

que o pedido de revisão do aluguel provisório interrompe o prazo para

interposição de recurso contra a decisão que fixá-lo (questão prejudicial). A

inovação segue, em parte, a linha de raciocínio do que constava do

Enunciado n. 7 do extinto 2.º TACSP, a saber “Fixado o aluguel provisório

na ação revisional, o interesse recursal do réu somente surgirá se não for

atendido o seu pedido de revisão naquela fixação”.

Com relação ao aluguel fixado na sentença, o valor deste retroage à data da

citação (efeitos ex tunc), e as diferenças devidas durante a ação de revisão,

descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas com correção monetária

e se tornarão exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo

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