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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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um contrato de adesão colocava o aderente em posição inferior, se equiparando ao

consumidor” (NOVAES, Aline Arquette Leite. A teoria..., 2001, p. 165).

Com todo o respeito que merece, não há como concordar com esse

posicionamento, adepto da interpretação maximalista da existência da relação

jurídica de consumo.

Isso porque outros sistemas jurídicos não podem sucumbir frente ao Código de

Defesa do Consumidor, eis que constituem regras específicas aplicáveis a ramos

privados, como é o caso da Lei de Locação (Lei 8.245/1991). O Código Civil de

2002, também, não pode perder prestígio frente ao CDC, principalmente em uma

visão que prestigia os diálogos legislativos (diálogo das fontes). Além disso, os

elementos do contrato de consumo devem ser retirados dos arts. 2.º e 3.º da Lei

8.078/1990, não se confundindo esse conceito com o de contrato de adesão, conforme

outrora foi referido.

Mesmo não concordando com a teoria, na essência, entendemos que em alguns

casos a teoria maximalista até se justifica, o que para alguns é geradora de uma

teoria denominada como finalista aprofundada (para um estudo mais minucioso, ver:

TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual..., 2019).

Tal ampliação conceitual vale não para todos os casos envolvendo o contrato de

adesão, mas para situações em que fica patente a hipossuficiência da pessoa frente à

outra parte contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é

consumidor um taxista, quando adquire o seu veículo, que será utilizado para

produção. O fundamento da interpretação maximalista daquele Tribunal foi o

princípio da isonomia, conforme se extrai dos julgados:

“Direito civil. Vício do produto. Aquisição de veículo zero quilômetro para

uso profissional. Responsabilidade solidária. Há responsabilidade solidária da

concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro.

A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só,

não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os

que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem

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