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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Outra inovação da codificação material de 2002 consta do art. 775 do CC,

segundo o qual: “Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus

representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”. Pelo

comando legal em questão, a conduta dos representantes, caso dos corretores, vincula

o segurador, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos

contratos.

Havendo danos a terceiros causados por corretores, a responsabilidade da

seguradora por ato do seu representante ou preposto é objetiva, desde que

comprovada a culpa destes (arts. 932, inc. III, e 933 do CC). Em complemento, a

responsabilidade de todos os envolvidos é solidária (art. 942, parágrafo único, do

CC), assegurado o direito de regresso da seguradora contra o culpado (art. 934 do

CC). Para a responsabilidade objetiva e solidária, pode também ser invocado o CDC

(arts. 7.º, parágrafo único, e 14).

A título de exemplo, vale relembrar um caso citado nesta obra, de publicidade

veiculada pela qual determinada empresa de seguro-saúde divulga que não há prazo

de carência para internação ou que o serviço prestado traz carência zero. Essa

informação prestada vincula o prestador de serviços, conforme vem entendendo a

jurisprudência (TJSP, Apel. Cív. 104.633-4/SP, 3.ª Câm. de Direito Privado de julho

2000, Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 1.º.08.2000, v.u.). Para fins de oferta em geral,

inclusive aquela realizada por corretor de seguros e havendo relação de consumo,

pode ser citado o art. 30 da Lei 8.078/1990, pelo qual o meio de oferta vincula o

conteúdo do negócio jurídico celebrado.

Concernente ao pagamento da indenização, este deverá ser feito em dinheiro, mas

as partes poderão convencionar a reposição da coisa, por força da autonomia

contratual (art. 776 do CC). Exemplificando, é possível convencionar, em um seguro

de dano, que o veículo será reposto, em um caso de acidente e perda total, por outro

semelhante, de mesmo modelo, marca e ano. Entretanto, assinale-se que essa cláusula

de reposição não pode trazer situação de injustiça ao aderente ou ao consumidor,

devendo ser aplicadas as normas que protegem essas partes vulneráveis.

Ocorrendo o pagamento pela seguradora, é possível a sua ação regressiva em face

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