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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Como se nota, a jurisprudência superior entendia pela presunção de boa-fé em

benefício do segurado-consumidor, o que vinha sendo aplicado de forma sucessiva

pelo Superior Tribunal de Justiça (ver, na mesma linha, decisão publicada no

Informativo n. 469 daquela Corte: STJ, AgRg. no Ag. 1.244.022/RS, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, j. 13.04.2011). Em suma, entendia-se que a premeditação deveria ser

analisada para a atribuição ou não do pagamento do capital segurado.

Todavia, em maio de 2015, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu

entendimento, posicionando-se agora no sentido de que cabe uma análise objetiva do

prazo de dois anos, não cabendo o pagamento da indenização se o fato ocorrer nesse

lapso. Conforme a ementa da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, prolatada em

sede de incidente de recursos repetitivos, “de acordo com a redação do art. 798 do

Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido

dentro dos dois primeiros anos do contrato. O legislador estabeleceu critério objetivo

para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da

morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os

contratantes” (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, 2.ª Seção, Rel. Min.

Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2015, DJe

15.06.2015). Em 2018, o mesmo Tribunal editou sumular exatamente nessa linha,

prevendo que “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do

contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do

montante da reserva técnica formada” (Súmula 610 do STJ). Em complemento, foi

cancelada a antiga Súmula 61 da Corte, aqui antes transcrita.

O julgamento que gerou a sumular não foi unânime no Tribunal da Cidadania. Na

opinião deste autor, a mera análise objetiva do prazo de dois anos está apegada à

rigidez legal, distanciando-se da efetiva proteção dos segurados consumidores.

Assim, com o devido respeito, lamenta-se a mudança de posição do STJ.

O segurador não pode eximir-se do pagamento do seguro, ainda que da apólice

conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de

meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de

esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem (art. 799 do CC). Vejamos

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