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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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dos contratos atípicos.

Por fim, e sem prejuízo de outros dispositivos contratuais que também consagram

a função social, é importante comentar o art. 426 do CC, que também limita a

liberdade contratual no que tange ao conteúdo do negócio. Por esse comando legal,

não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Trata-se da antiga vedação

dos pactos sucessórios ou pacta corvina. Desse modo, exemplificando, ninguém

poderá vender um bem que ainda não herdou antes da morte do autor da herança. O

contrato assim celebrado estará eivado de nulidade absoluta virtual, nos termos do

art. 166, inc. VII, 2.ª parte, do CC, segundo o qual: “É nulo o negócio jurídico quando:

(...) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar

sanção” (destacamos).

Percebe-se que o princípio da função social dos contratos traz um impacto

importante para os contratos em geral, particularmente quanto aos efeitos inter partes

(eficácia interna). Mas, conforme será demonstrado quando da abordagem do

princípio da relatividade dos efeitos, o princípio também traz efeitos extra ou ultra

partes (eficácia externa).

De imediato, vale trazer um exemplo dessa eficácia externa do princípio da

função social dos contratos. Ora, é possível que um contrato seja perfeitamente

equilibrado entre as partes, sem onerosidade excessiva, mas se revele ruim para a

sociedade. É o caso, por exemplo, de um contrato que causa dano ambiental ou de um

contrato celebrado entre uma empresa e uma agência de publicidade, veiculando a

última publicidade abusiva. Quanto aos efeitos ambientais da função social dos

contratos, Lucas Abreu Barroso fala em função ambiental do contrato, nos seguintes

termos:

“Com efeito, a função ambiental do contrato é erigida ao patamar de substrato

do Estado Democrático de Direito. As imposições que dela derivam são a

utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio

ambiente, preocupação já contida na legislação brasileira desde a Lei 4.947/1966

(art. 13, III) e seu Regulamento (Decreto 59.566/1966, art. 13, II). Entretanto, faz-

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