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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento

do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado”. Pelo que consta do

enunciado doutrinário transcrito e dos arts. 536 e 537 do Código Civil, conclui-se que

o consignante mantém a condição de proprietário da coisa. Interessante transcrever e

comentar os dois dispositivos.

De acordo com o art. 536, “a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou

sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”.

Isso porque o proprietário da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a

sua posse direta. Entretanto, a propriedade do consignante é resolúvel, sendo extinta

se a outra parte pagar o preço de estima. Eventualmente, se a coisa consignada foi

apreendida ou sequestrada, poderá o consignante opor embargos de terceiro em

eventual ação de execução promovida contra o consignatário.

Por outro lado, o art. 537 do CC/2002 dispõe que o consignante não pode dispor

da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. O

dispositivo limita o direito de propriedade do consignante, sendo o bem inalienável

em relação a ele, na vigência do contrato estimatório. A propriedade, portanto, além

de ser resolúvel, é limitada. Não há dúvidas de que o comando legal em questão está

fundamentado na boa-fé objetiva, um dos baluartes da atual codificação material.

Diante desses dois dispositivos, percebe-se que a obrigação do consignatário só

pode ser alternativa, justamente diante dessa transmissão temporária do domínio.

Tanto isso é verdade que, findo o prazo do contrato, o consignante terá duas opções:

a) cobrar o preço de estima ou b) ingressar com ação de reintegração de posse para

reaver os bens cedidos. A possibilidade de propositura da ação possessória decorre

da própria natureza da obrigação assumida e também do fato de o consignante, que

ainda não recebeu o preço, ser o proprietário do bem.

Ora, se a conclusão for a de que a obrigação do consignatário é facultativa,

havendo apenas o dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à

devolução da coisa, o consignante não poderá fazer uso da ação de reintegração de

posse.

Mas, muito ao contrário, a possibilidade de reintegração de posse nos casos que

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