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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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conforme reconhece o próprio Enzo Roppo.

Importante reconhecer que, na prática, predominam os contratos de adesão, ou

contratos standard, padronizados, como prefere o doutrinador italiano (Império dos

Contratos-Modelo ou Estandardização Contratual). Do ponto de vista prático e da

realidade, essa é a principal razão pela qual se pode afirmar que a autonomia da

vontade não é mais princípio contratual. Ora, a vontade tem agora um papel

secundário, resumindo-se, muitas vezes, a um sim ou não, como resposta a uma

proposta de contratação (take it or leave it, segundo afirmam os americanos, ou seja,

é pegar ou largar). Em reforço, diante dessa realidade negocial, não se pode dizer,

às cegas, que os contratos fazem lei entre as partes, como era comum outrora.

Em outras circunstâncias, uma parte impõe o conteúdo do negócio pelo simples

fato de a outra parte não ter outra opção que não seja a de celebrar ou não o contrato.

A título de exemplo, a premente necessidade ou eventual inexperiência poderá fazer

que um contrato desfavorável seja celebrado (onerosidade excessiva), presente a

lesão, novo vício do negócio jurídico (art. 157 do CC) que pode motivar a

anulabilidade (art. 171, inc. II, do CC) ou a revisão judicial do contrato (art. 157, §

2.º, do CC).

Por todos esses fatores, conceitua-se o princípio da autonomia privada como um

regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem

pública –, pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em

cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito

indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da

dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública,

particularmente nos princípios sociais contratuais.

Para essa elaboração construtiva, serviu-nos muito o conceito de Fernando

Noronha, para quem a “autonomia privada consiste na liberdade de as pessoas

regularem por meio de contratos, ou mesmo de negócios jurídicos unilaterais, quando

possíveis, os seus interesses, em especial quanto à produção e à distribuição de bens

e serviços. Na lição de Larenz, e mais concretamente, ‘é a possibilidade, oferecida e

assegurada aos particulares, de regularem suas relações mútuas dentro de

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