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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratual. O desenho a seguir pode demonstrar o que ocorre no caso em questão.

Como outra exceção ao princípio da relatividade dos efeitos podem ser citadas as

previsões contidas nos arts. 439 e 440 do Código Civil, que tratam da promessa de

fato de terceiro, figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma

determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

O art. 440 do Código Civil em vigor, entretanto, dispõe que, se o terceiro pelo

qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado

de responsabilidade. No caso, a promessa pessoal substitui a promessa feita por um

terceiro, havendo uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem

terá a responsabilidade contratual.

O exemplo geralmente apontado pela doutrina é o de um promotor de eventos que

promete um espetáculo de um cantor famoso. Caso o cantor não compareça ao show,

no melhor estilo Tim Maia, responderá aquele que fez a promessa perante o outro

contratante (art. 439 do CC). Entretanto, se o próprio cantor assumiu pessoalmente o

compromisso, não haverá mais a referida promessa de terceiro (art. 440 do CC).

Outro exemplo pode ser retirado do Informativo n. 444 do STJ, envolvendo contrato

de transmissão de jogos de futebol:

“Contratos. Televisão. Jogos. A confederação que engloba os times de certa

atividade desportiva firmou contrato com a empresa de televisão a cabo, pelo qual

lhe cedia, com exclusividade, os direitos de transmissão ao vivo dos jogos em

todo o território nacional, referentes a determinada temporada. Sucede que 16

times, em conjunto com a associação que formaram, e outra empresa de televisão

também firmaram contratos com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos

recursos especiais. Pela análise do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no

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