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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Por outro lado, conforme exposto, o contrato de adesão é aquele em que as

cláusulas contratuais são predispostas por uma das partes, de forma plena ou restrita,

restando à outra a opção de aceitá-las ou não. A construção do que seja contrato de

adesão leva em conta a forma de contratação e não as partes envolvidas, ou o seu

objeto, como ocorre na classificação dos contratos em civis e de consumo. Vale

lembrar que nem todo contrato de consumo é de adesão. Por outro lado, nem todo

contrato de adesão é de consumo.

Visualizando em termos práticos, exemplifica-se com uma situação em que uma

pessoa adquire um tapete. Ela vai até uma loja especializada e discute todos os

termos do contrato, barganhando o preço e impondo até mesmo a data de entrega,

celebrando para tanto um instrumento sob a forma escrita. Essa pessoa é consumidora,

uma vez que é destinatária final, fática e econômica, do tapete; mas o contrato assumiu

a forma paritária aplicando-se todo o Código Consumerista, com exceção do que

consta do seu art. 54, que conceitua o contrato standard e traz regras quanto a essa

figura negocial.

Partindo para outro exemplo, da situação oposta, vejamos o caso de um contrato

de franchising ou franquia. O franqueado recebe toda a estrutura do franqueador que

cede, inclusive, o direito de utilização da marca. Observa-se que o franqueado recebe

toda essa estrutura não como destinatário final, mas para repassá-la aos consumidores

finais, que irão adquirir seus produtos ou serviços. O franqueado não é destinatário

final econômico do serviço prestado, pois dele retira o seu lucro. Desse modo, o

contrato não assume a forma de contrato de consumo, mas, na prática, é contrato de

adesão, eis que o franqueador impõe todo o conteúdo do pacto, na grande maioria das

vezes.

Como se pode perceber, nesse sentido, este autor é adepto de uma interpretação

finalista do CDC, conforme propõe Cláudia Lima Marques (Contratos..., 2003, p.

304-333), razão pela qual não há como concordar com a tendência de ampliar com

grandes exageros o conceito de consumidor, assim como fazem os adeptos de uma

teoria denominada maximalista.

Seguindo a corrente finalista, somente será consumidor aquele que for destinatário

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