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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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3.º, do CPC/2015).

Para o presente autor, a última solução apresentada pelo Estatuto Processual

emergente, quando confrontada com o antigo art. 112, parágrafo único, não é das

melhores, estando aqui o citado retrocesso. Isso porque a abusividade da cláusula de

eleição de foro, por envolver ordem pública – a tutela do aderente como vulnerável

contratual –, não deveria gerar a mera ineficácia do ato, mas a sua nulidade absoluta.

De toda a sorte, cabe ao legislador fazer tal opção, devendo a norma ser respeitada.

Por fim, como novidade decorrente da última alteração, o Novo CPC passou a

dispor que, citado o réu, incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de

foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4.º). A pena de preclusão, na

opinião deste autor, também está distante da eficácia interna da função social do

contrato.

Outra incursão teórica pode ser feita quanto ao contrato de locação de imóvel

urbano. Na prática e na grande maioria das vezes, o contrato de locação assume a

forma de contrato de adesão, sendo comum a comercialização de contratos prontos em

papelarias ou casas do ramo (contratos-tipo ou contratos-formulário). Em situações

como essa, o locador, em posição privilegiada, impõe o conteúdo do negócio, como é

o caso de previsão de cláusula de renúncia às benfeitorias necessárias.

As benfeitorias, como é cediço, são bens acessórios, acréscimos e melhoramentos

introduzidos geralmente por aquele que não é proprietário. O art. 96 do Código Civil

em vigor as classifica em necessárias, úteis e voluptuárias. Basicamente, as

benfeitorias necessárias são aquelas essenciais ao bem principal, pois visam à sua

conservação e manutenção. As úteis não têm essa importância, mas facilitam o uso da

coisa principal. Por fim, as voluptuárias são aquelas conceituadas como de mero luxo,

mero deleite ou recreio.

A Lei de Locações (Lei 8.245/1991), em seu art. 35, reconhece a possibilidade de

o locatário renunciar às benfeitorias nos seguintes termos:

“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias

necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador,

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