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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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o seguinte trecho de sua ementa: “no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo

Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF),

firmou a tese de que, ‘nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas

e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras

aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm

prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’” (STJ, REsp

673.048/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2018, DJe

18.05.2018).

Para o presente autor, trata-se de um enorme retrocesso quanto à tutela dos

consumidores, pelos argumentos outrora expostos. Em complemento, como

desenvolvemos no Capítulo 1 do nosso Manual de Direito do Consumidor, escrito

em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves, o CDC é norma

principiológica, tendo posição hierárquica superior diante das demais leis ordinárias,

caso das duas Convenções Internacionais citadas. Porém, infelizmente, tal

entendimento, muito comum entre os consumeristas, não foi adotado pela maioria dos

julgadores.

Esclareça-se, por oportuno, que o decisum apenas disse respeito à limitação

tabelada de danos materiais, não atingindo danos morais e outros danos

extrapatrimoniais ou imateriais, em uma leitura preliminar do julgado. Porém, em

decisão monocrática prolatada em abril de 2018, no âmbito do Recurso

Extraordinário 351.750, o Ministro Roberto Barroso determinou que um processo que

envolvia pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo

internacional fosse novamente apreciado pela instância de origem, levando-se em

consideração a citada decisão do Tribunal Pleno. Se tal posição prevalecer, com o

devido respeito, o retrocesso será ainda maior, pois as Cortes Superiores brasileiras

não admitem o tabelamento do dano moral, por entenderem que isso contraria o

princípio da isonomia constitucional (art. 5.º, caput, da CF/1998), especialmente no

sentido de tratar de maneira desigual os desiguais.

Feitas tais considerações, ainda pode surgir outra dúvida quanto ao dispositivo da

codificação material em estudo: qual a relação entre o CDC e o CC, uma vez que o

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