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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua,

caracterizados pela autogestão”. O enunciado refere-se ao seguro-mútuo, o que inclui

a antes citada autogestão, cuja possibilidade é reconhecida e cujo conceito consta do

próprio enunciado. No entanto, é preciso ressaltar que as sociedades de seguros

mútuos, reguladas pelo Decreto-lei 2.063/1940, não se confundem com as companhias

seguradoras, pois naquelas os segurados não contribuem por meio do prêmio, mas sim

por meio de quotas necessárias para se protegerem de determinados prejuízos por

meio da dispersão do evento danoso entre os seus vários membros.

No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou

bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por

documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é

livre, nos termos do art. 107 do CC (princípio da liberdade das formas).

Demonstrando a falta de exigência de forma específica para o contrato em

questão, preciso julgado do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2014 concluiu que

“a seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a

apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro

junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um

prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do

sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja

manifestação de vontade, independentemente da emissão da apólice, que é ato

unilateral da seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não poderia

ficar à mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de se ter

uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o

art. 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência

do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou

única capaz de atestar a celebração da avença. Além disso, é fato notório que o

contrato de seguro é celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a

seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a

recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com as

chamadas condições gerais do seguro” (STJ, REsp 1.306.364/SP, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, j. 20.03.2014, publicado no seu Informativo n. 537).

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