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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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demonstrar a existência da violação”. O último enunciado também traz a ideia de

desnecessidade de prova de culpa quando houver lesão à probidade e à confiança.

De qualquer forma, deve-se ficar atento, pois a questão da natureza da

responsabilidade civil pela quebra das negociações ainda não é pacífica na doutrina.

Em estudo aprofundado sobre o tema, Cristiano de Souza Zanetti demonstra toda essa

divergência (Responsabilidade..., 2005, p. 44-88). Analisando o direito nacional e

estrangeiro, aponta que são partidários de uma solução contratual para essa ruptura:

Ihering, Luigi Mengoni, Salvatore Romano, Francesco Benatti, Adriano De Cupis e

Francesco Galgano. Essa primeira corrente, à qual estamos filiados, é, assim, forte no

direito italiano.

Por outra via, são partidários da solução extracontratual, corrente que acaba

prevalecendo e à qual Cristiano Zanetti está alinhado: Saleilles, Faggella, Mário Júlio

de Almeida Costa, Antonio Chaves, Antonio Junqueira de Azevedo, Maria Helena

Diniz, Carlos Alberto Bittar e Caio Mário da Silva Pereira. Por fim, propondo

soluções intermediárias baseadas, sobretudo, nos bons costumes, está alinhado Pontes

de Miranda.

A ilustrar, sem prejuízo de outros acórdãos analisados no capítulo anterior deste

livro, na jurisprudência podem ser encontrados vários julgados que debatem a

imputação da responsabilidade civil à parte, pela quebra da boa-fé na fase de

negociações preliminares ou puntuação. Assim, vejamos três ementas estaduais:

“Compra e venda de terreno. Negociações preliminares. 1. É possível em tese

a responsabilidade civil em decorrência de quebra das negociações preliminares.

2. Necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Ausente a comprovação de eventuais danos não se pode cogitar. Negaram

provimento ao recurso” (TJRS, Recurso Cível 28089-57.2011.8.21.9000, 2.ª

Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 29.06.2012, DJERS

03.07.2012).

“Responsabilidade pré-contratual. Despesas realizadas pela autora, de forma

antecipada, com o objetivo de viabilizar negócio futuro com o réu. Não

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